quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

COLUNA JUSTIÇA e CIDADANIA “Devo, não nego, pago quando puder.”

Expressão popular largamente conhecida retrata a situação do devedor em geral. Todavia, em especial, trataremos do devedor de alimentos.

Em uma conversa anterior, o dever de prestar alimentos foi abordado, inclusive discutindo a possibilidade dos avós de serem chamados a cumprir tal obrigação.

O acordo de alimentos pode ser realizado na ação de divórcio, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (quando o casal conviveu maritalmente), em ação de alimentos, na qual não se discute o vínculo do casal, mas apenas o dever de um dos genitores de prestar assistência material ao(s) filho(s), por exemplo.

Com efeito, realizar um acordo de alimentos judicialmente é de suma importância para que o devedor, possa ser “convidado”, citado a pagar a pensão alimentícia em atraso.

E quando o “pai” não quer registrar o filho? Aí, nesse caso, é necessário primeiramente o exame de DNA, para comprovação do vínculo biológico, para então ser realizado o acordo de alimentos. Se, o suposto pai não quiser realizar espontaneamente o exame, a ação competente será a ação de investigação de paternidade.

Algumas ações foram citadas ao longo dessa nossa conversa, dessa forma, a parte interessada, de acordo com a situação pessoal, pode regularizar judicialmente a pensão alimentícia. Assim, a partir da obrigação determinada, aquele que não paga, poderá ser acionado mediante nova ação, é ação de execução de alimentos.

Na ação de execução de alimentos, a qual visa a cobrança de pensão alimentícia em atraso, a prisão civil é uma forma coercitiva de determinar que o devedor efetue o pagamento do débito em atraso, sendo tal possibilidade prevista no parágrafo §1°, do art. 733, do Código de Processo Civil:

Art.733. Na ação de execução de sentença, ou decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar- lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.
§2° O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Em outras palavras, na ação de execução de alimentos, o devedor poderá ter a prisão decretada pelo juiz nos moldes do referido artigo. O prazo de prisão civil está previsto na Lei de Alimentos (Lei 5478/68).

Pelo exposto, a dita expressão popular perde força e sentido, no tocante ao devedor de alimentos. A obrigação alimentar, pela natureza da obrigação, e por determinação legal, requer compromisso e responsabilidade do devedor, sendo este melhor denominado de provedor.

Aqui o devedor, ora provedor, deve assumir o encargo fielmente, tendo em vista a necessidade do alimentando e a devida proteção legal dada ao caso em tela. Portanto, quando se trata de dívida de alimentos, ou seja, atraso de pensão, outra expressão parece ser mais adequada:

“OBRIGAÇÃO DE QUEM DEVE                                                                         
É PAGAR!”

Bel. Antônio Fabrício Felix Netto
     Oficial de Justiça/TJ/AL


FONTE: http://jeremoaboagora.com.br/colunas/coluna-direito/26263

Crédito: Reprodução/Google Imagens
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A Redação - 11/01/2017

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